Bula Effraenatam perditissimorum
Bula Effraenatam perditissimorumAdvertindo nós a desenfreada audácia e licença de pecar de homens perdidíssimos, muitas vezes reprimida por santíssimas leis e várias Constituições, contra o preceito da lei divina de não matar, somos também compelidos nós, constituídos pelo Senhor no supremo trono da justiça, persuadindo-nos justíssima razão, em parte inovando, em parte ampliando os antigos direitos, a reprimir também a impunidade daqueles que não temem matar crudelissimamente os fetos imaturos, ainda ocultos nas vísceras maternas. Quem, porém, não detestará tão execrável crime, pelo qual se segue a perda não só dos corpos, mas, o que é mais grave, certamente também das almas? Quem não condenará com gravíssimos suplícios a impiedade daquele que exclui da visão beatífica de Deus a alma assinalada com a imagem de Deus, para cuja redenção Cristo nosso Senhor derramou o seu precioso sangue, capaz da beatitude eterna e destinada ao consórcio dos Anjos, que impediu, quanto em si esteve, a reparação das moradas celestes, e que privou a Deus do serviço de sua criatura? Quem privou os filhos da vida antes que eles pudessem receber da natureza a própria luz ou proteger-se da servidão desfigurada pela custódia do corpo materno? Quem não abominará a crudelidade libidinosa de homens ímpios, ou a libido cruel, que chegou a tal ponto que também procura venenos para extinguir e derramar os fetos concebidos dentro das vísceras, e também que sua própria prole pereça antes de viver, ou, se já vivia, que seja morta antes de nascer, maquinando um nefasto crime? Quem, enfim, não condenará com gravíssimos suplícios os crimes daqueles que, com venenos, poções e malefícios, induzem a esterilidade nas mulheres, ou impedem que concebam ou que gerem com medicamentos maléficos? O malfeitor, disse o Senhor a Moisés, não poderá viver: pois opõe-se com excessiva impudência à vontade de Deus, quem, como diz São Jerônimo, enquanto a natureza recebe a semente, a recebida acalenta, a acalentada encorpa, a encorpada distingue em membros, enquanto nas angústias do ventre as mãos de Deus sempre operam; e o mesmo que é criador do corpo, é também da alma, despreza impiamente a bondade do oleiro, isto é, de Deus, que plasmou, fez e cultiva o homem: pois, como atesta Santo Ambrósio, não é um dom medíocre de Deus dar filhos propagadores do gênero. É um dom divino a fecundidade da que gera, e ao mesmo tempo por este crime atroz são privados de filhos os pais, que os geraram, da vida os filhos que foram gerados, as mães dos prêmios do matrimônio, a terra que por eles seria cultivada, o mundo que por eles seria conhecido, a Igreja que se alegraria com o número de seu povo devotamente aumentado. Pelo que, não sem mérito, foi sancionado no Sexto Sínodo Constantinopolitano que as pessoas que dão venenos que causam a morte do feto sejam submetidas às penas dos homicidas, mas também no antigo Concílio de Lérida foi precavido que não pudessem matar os fetos concebidos de adultério, ou que os esmagassem nos ventres das mães com algumas poções, e se depois, penitentes, recorrerem à mansidão da Igreja, insistam em prantos e humildade por todo o tempo de sua vida. Se, porém, forem clérigos, não lhes seja lícito recuperar o ofício de ministrar, e todas as leis, tanto eclesiásticas quanto profanas, afligem com graves penas aqueles que maquinam nefastamente para que o nascituro seja morto no útero da mãe, ou para que as mulheres não concebam, ou para que expulsem os fetos concebidos.
Nós, portanto, após reprimir a temeridade daqueles que presumem violar os direitos do matrimônio e, quanto neles está, dissolver o vínculo indissolúvel, sem se envergonharem de se manchar com certos incestos mais torpes, querendo também, quanto podemos com as forças que nos foram dadas pelo Senhor, exterminar este mal principalmente em nossos tempos. Todos e quaisquer, tanto homens como mulheres, de qualquer estado, grau, ordem, também clérigos, seculares, resplandecentes com qualquer dignidade e preeminência eclesiástica ou mundana, que de futuro, por si ou por interpostas pessoas, houverem procurado a ejeção do Aborto, ou de feto imaturo, tanto animado quanto inanimado, formado ou informe, por percussões, venenos, medicamentos, poções, pesos e trabalhos impostos à mulher grávida, e também por outros meios desconhecidos, ou muito rebuscados, de modo que de fato o Aborto daí se tenha seguido, e também as próprias mulheres grávidas, que cientes praticarem o sobredito, por esta nossa Constituição que valerá perpetuamente estatuímos e ordenamos que incorram por isso mesmo nas penas, tanto pelo direito divino quanto pelo humano, e tanto pelas sanções canônicas e Constituições Apostólicas, quanto pelos direitos civis propostas e infligidas contra os verdadeiros homicidas, que cometeram homicídio voluntário em ato e de fato (cujos teores de todas estas temos por expressos e inseridos palavra por palavra em nossas letras), e estendemos as mesmas penas, leis e Constituições aos casos supraditos.
Aos que, porém, forem clérigos, privamos ipso facto de todo privilégio clerical, ofícios, dignidades e benefícios eclesiásticos, os quais reservamos perpetuamente à disposição nossa e da Sé Apostólica, e os decretamos para o futuro inábeis e para os receber, de modo que aqueles que cometerem este delito, não de outro modo senão como aqueles que por sua vontade perpetraram homicídio segundo os decretos do Concílio de Trento, ainda que o crime não tenha sido provado em juízo nem de outra maneira público, mas oculto, de nenhum modo possam ser promovidos às ordens sacras, ou ministrar nas ordens recebidas, nem lhes seja lícito conferir quaisquer benefícios Eclesiásticos, mesmo que não tenham cura de almas, mas careçam perpetuamente de toda ordem e benefício e ofício.
E também decretamos e declaramos que aqueles que não forem clérigos e perpetrarem tais atos, não só incorram nas penas acima narradas, mas também sejam inábeis para as ordens e para os outros supracitados.
Querendo que estes que, sujeitos ao foro eclesiástico, como se prefere, forem achados de ter delinquido, sejam entregues, após depostos e degradados pelo juiz eclesiástico, à cúria e ao poder secular, a qual lhes aplique aquele suplício que contra os leigos verdadeiramente homicidas está disposto pelas leis divinas e pelos direitos civis.
Além disso, estatuímos que fiquem de todo sujeitos às mesmas penas aqueles que deram poções de esterilidade e venenos em poções, e prestaram impedimento para que não concebam o feto, e cuidaram para que isso se fizesse e executasse, ou de qualquer modo aconselharam nisto, e as próprias mulheres que tomaram as mesmas beberagens de modo espontâneo e ciente.
Pelo que mandamos a todos e a cada um dos juízes ordinários e delegados, tanto eclesiásticos quanto seculares, aos quais compete legitimamente a jurisdição contra os réus de crimes também quanto a estes casos, de direito, ou por razão do delito, ou das pessoas, de tal modo que entre eles haja lugar à prevenção, para que nestes delitos, que na maior parte são perpetrados em oculto, procedam contra quaisquer, não só por acusação e delação, mas também por inquirição e simples denúncia, e para prová-los admitam testemunhas de outra forma inábeis por direito, a critério dos mesmos juízes, tida em conta a razão das pessoas, causas e qualidades delas, e de quaisquer circunstâncias, e finalmente ajam contra os que forem culpáveis, conforme por nós foi sancionado.
Ademais, para que à gravidade deste imensíssimo delito provejamos e acudamos não só com penas temporais, mas também espirituais, a todos e a cada um, de qualquer estado, grau, ordem e condição existentes, seculares e professos de qualquer ordem; que, ou as quais, seja como principais, seja como sócias ou cúmplices para cometer tal crime, tiverem dado cienter ajuda, conselho, favor, poção, ou outros medicamentos de qualquer gênero, e também ajudado ou aconselhado escrevendo cartas privadas ou vales, ou por outras palavras ou sinais, além das supracitadas penas, ipso facto agora como desde então excomungamos, e os declaramos por excomungados.
Decretando e declarando que por quaisquer jubileus e indulgências por nós e nossos sucessores, mesmo no ano do jubileu, ou em qualquer outro tempo, mesmo do jubileu da santa cruzada, ou concedidas e a conceder por qualquer outro título, e não por quaisquer cartas apostólicas, a quaisquer príncipes, ou por instância deles, por nós e nossos sucessores concedidas e a conceder, e também por vigor dos privilégios mare magnum, ou de qualquer outro modo denominados, a quaisquer congregações de regulares, ou a Bispos por vigor do Concílio de Trento, ou de qualquer modo por nós e nossos predecessores concedidos, ou a conceder no futuro, as pessoas que assim delinquirem e forem excomungadas, como se prefere, não possam ser absolvidas senão em perigo de morte, e também que com os clérigos que perpetraram tais delitos, ainda que seu crime seja oculto, sobre a irregularidade contraída por ocasião dos sobreditos, não se possa dispensar nem pelos ordinários locais, nem por outros que exerçam qualquer autoridade, senão por nós, e pelos Romanos Pontífices nossos sucessores, e então somente por causas urgentíssimas. E tanto a faculdade de absolver, quanto a de dispensar deste modo, também quanto ao foro da consciência nos casos acima expressos, reservamos somente a nós e aos nossos sucessores.
Estatuindo que assim sobre tudo o que foi dito e sobre cada uma das coisas, por quaisquer juízes ordinários e delegados, mesmo os auditores das causas do palácio apostólico, e os Cardeais da S. Romana Igreja; subtraída a eles e a cada um deles qualquer faculdade e autoridade de julgar e interpretar de outro modo, em qualquer causa e instância se deva julgar e definir, e seja írrito e vão o que quer que de outro modo sobre estas coisas por quem quer que seja, com qualquer autoridade, ciente ou por ignorância, acontecer de ser atentado.
Não obstante as Constituições e ordenações apostólicas, ou outras leis que porventura disponham de outro modo sobre o sobredito, ou que distingam nos casos citados, e quaisquer outras coisas contrárias.
Queremos, porém, que aos exemplares destas presentes letras, mesmo impressos, subscritos pela mão de notário público e munidos do selo de pessoa constituída em dignidade eclesiástica, se dê a mesma fé em juízo e fora dele que se daria às letras originais se exibidas; que as mesmas, publicadas e afixadas como de costume nas portas da Basílica do príncipe dos Apóstolos na cidade e na praça do Campo de Fiori, deixando-se ali os seus exemplares, após um espaço de quinze dias a contar do dia desta publicação, afetem a qualquer um, como se a cada um tivessem sido intimadas, pois não é verossímil que alguém possa ignorar aquelas coisas que foram divulgadas aberta e publicamente.
A ninguém, pois, de modo algum, seja lícito esta página de nossa Constituição, estatutos, ordenação, extensão, decretos, etc. Se alguém presumir atentar contra isto, etc.
Dado em Roma, no Monte Quirinal, no ano da encarnação do Senhor de 1588, 4 dias antes das calendas de novembro. No terceiro ano do nosso Pontificado.