Disse o Papa Pio XII na Encíclica Mystici Corporis, de 1943: “Como na verdadeira sociedade dos fiéis há um só Corpo, um só Espírito, um só Senhor, um só Batismo, assim não pode haver senão uma só Fé (cf. Ef 4, 5), e por isso quem se recusa a ouvir a Igreja, manda o Senhor que seja tido por gentio e publicano (cf. Mt 18, 17). Por conseguinte os que estão entre si divididos por motivos de Fé ou de governo, não podem viver nesse Corpo único nem do seu único Espírito divino. […] Nem todos os pecados, embora graves, são de sua natureza tais que separem o homem do corpo da Igreja como fazem o cisma, a heresia e a apostasia”.
As seguintes definições seguem as qualidades de delitos1 no Código de Direito Canônico de 1917, que mais ou menos convergem ou se identificam com as dos teólogos católicos, tanto na qualificação de delito quanto na qualificação de pecado e, portanto, tais definições valem de algum modo para qualificar também um pecado.
Herege: “aquele que, após a recepção do Batismo, mantendo o nome de cristão, nega ou duvida de algo a ser crido como verdade de fé divina e católica” (Cânone 1325, § 2).2
As seguintes são extraídas do Cânone 2197.
Herege público: aquele cujo delito de heresia é público, isto é, “se já foi divulgado, ou se foi cometido sob tais circunstâncias que sua divulgação pode e deve ser prudentemente considerada facilmente possível”.
Herege oculto: aquele cujo delito de heresia “não é público. É materialmente oculto, se o delito em si não for conhecido publicamente; é formalmente oculto se o fato for público, mas sua imputabilidade não é pública”3.
Um herege público é tido como:
Notório por notoriedade de lei: “se houve uma sentença de um juiz competente que se tornou irrevogável, ou após uma confissão do delinqüente feita em tribunal da maneira descrita no cânone 1750”.
Notório por notoriedade de fato: “se for publicamente conhecido e cometido sob tais circunstâncias que não podem ser ocultadas por qualquer subterfúgio, nem desculpadas por qualquer desculpa admitida em lei”4.
Não está no referido Código de Direito Canônico, mas os teólogos comumente distinguem:
Herege formal: “é alguém que nega uma verdade necessária por ignorância vencível ou por um erro mantido de duvidosa ou má fé”5.
Herege material: “é aquele que nega uma verdade que deve ser mantida com fé divina e católica, mas o faz por ignorância invencível ou por erro mantido de boa-fé. A boa-fé, no errante, é um julgamento prudente pelo qual o errante pensa que não erra, mas, ao contrário, que está de posse da verdade”6.
Notas
- “O termo delito no direito eclesiástico é entendido como uma violação externa e moralmente imputável de uma lei à qual está ligada uma sanção canônica, pelo menos indeterminada” (Cânone 2195, § 1). ↩
- Ou, em outros termos: “é aquele que, após ser batizado, pertinazmente nega ou põe em dúvida uma das verdades a serem cridas com fé divina e católica” (Ioachim Salaverri, S.I., Sacrae Theologiae Summa, vol. I, tract. 3). ↩
- “Um exemplo pode ilustrar a distinção [N.T.: entre o delito oculto material e o oculto formal]. Se um perseguir de clérigos (percussor clericorum) bate em um padre numa noite, sua identidade pode permanecer desconhecida, apesar dos efeitos apontarem para um crime [N.T.: nesse caso o delito é material]; se o padre apanhou numa rixa pública, pode haver uma razoável dúvida quanto ao delinqüente [N.T.: nesse caso o delito é formal]” (A Commentary on the New Code of Canon Law by The Rev. Chas. Augustine, O.S.B., 1919, vol. V, p. 17). ↩
- “Canonistas enumeram diferentes graus ou qualidades de público: quase oculto (pene occultum), quando é conhecido ao menos por duas testemunhas; famoso ou manifesto, quando não somente pode ser provado, mas também é conhecido por muitos; e, por fim, notório. Daí, ver-se-á que uma real distinção intrínseca entre um crime público e um crime notório de fato dificilmente pode ser estabelecida” (Ibidem, p. 15-16). ↩
- Ioachim Salaverri, op. cit. ↩
- Ioachim Salaverri, op. cit. Nesse mesmo tratado, o Padre Joaquim Salaverri discute sobre os diferentes graus ou qualidades de um herege material, e demonstra, em conformidade com a maioria dos teólogos, o porquê de um herege material — que o é manifestamente — não ser tido como membro da Igreja, mas tal discussão convém ser exposta em um outro artigo, e é suficiente expor aqui o que brevemente afirma Monsenhor Gerard van Noort: “Nesse ponto, queremos com o termo hereges públicos nos referir a todo aquele que nega externamente uma ou várias verdades de fé divina e católica (por exemplo, a Maternidade Divina de Maria), independentemente se quem a nega o faz de forma ignorante e inocente (um herege meramente material) ou de forma voluntária e culpada (herege formal). É certo que hereges públicos e formais são excluídos dos membros da Igreja. É sentença mais comum que os hereges materiais públicos também são excluídos dos membros dela. O raciocínio teológico para tal sentença é bastante forte: se hereges materiais públicos permanecessem membros da Igreja, a visibilidade e unidade da Igreja de Cristo pereceriam. Se tais hereges puramente materiais fossem considerados membros da Igreja Católica, em sentido estrito do termo, como alguém encontraria a ‘Igreja Católica’? Como a Igreja seria um único Corpo? Como professaria uma única Fé? Onde estaria sua visibilidade? Onde estaria sua unidade? Por essas e outras razões, cremos difícil ver qualquer probabilidade na sentença que permitiria que os hereges públicos de boa-fé permanecessem membros da Igreja” (Christ’s Church, 1959, The Newman Press, p. 241-242). ↩