As seguintes definições seguem as qualidades de delitos1 no Código de Direito Canônico de 1917, que mais ou menos convergem ou se identificam com as dos teólogos católicos.
Herege: “aquele que, após a recepção do batismo, mantendo o nome de cristão, nega ou duvida de algo a ser acreditado por ser verdade de fé divina e católica” (Cânone 1325, § 2).2
As seguintes são extraídas do Cânone 2197.
Herege público: aquele cujo delito de heresia é público, isto é, “se já foi divulgado, ou se foi cometido sob tais circunstâncias que sua divulgação pode e deve ser prudentemente considerada facilmente possível”.
Herege oculto: aquele cujo delito de heresia “não é público. É materialmente oculto, se o delito em si não for conhecido publicamente; é formalmente oculto se o fato for público, mas sua imputabilidade não é pública”3.
Um herege público é tido como:
Notório por notoriedade de lei: “se houve uma sentença de um juiz competente que se tornou irrevogável, ou após uma confissão do delinqüente feita em tribunal da maneira descrita no cânone 1750”.
Notório por notoriedade de fato: “se for publicamente conhecido e cometido sob tais circunstâncias que não podem ser ocultadas por qualquer subterfúgio, nem desculpadas por qualquer desculpa admitida em lei”4.
Não está no Direito Canônico, mas os teólogos comumente distinguem:
Herege formal: “é alguém que nega uma verdade necessária por ignorância vencível ou por um erro mantido de duvidosa ou má fé”5.
Herege material: “é aquele que nega uma verdade que deve ser mantida com fé divina e católica, mas o faz por ignorância invencível ou por erro mantido de boa-fé. A boa-fé, no errante, é um julgamento prudente pelo qual o errante pensa que não erra, mas, ao contrário, que está de posse da verdade”6.
Notas
- “O termo delito no direito eclesiástico é entendido como uma violação externa e moralmente imputável de uma lei à qual está ligada uma sanção canônica, pelo menos indeterminada” (Cânone 2195, § 1). ↩
- Ou, mais precisamente: “é aquele que, após ser batizado, pertinazmente nega ou põe em dúvida uma das verdades a serem cridas com fé divina e católica” (Ioachim Salaverri, S.I., Sacrae Theologiae Summa, vol. I, tract. 3). ↩
- “Um exemplo pode ilustrar a distinção [N.T.: entre o delito oculto material e o oculto formal]. Se um perseguir de clérigos (percussor clericorum) bate em um padre numa noite, sua identidade pode permanecer desconhecida, apesar dos efeitos apontarem para um crime [N.T.: nesse caso o delito é material]; se o padre apanhou numa rixa pública, pode haver uma razoável dúvida quanto ao delinqüente [N.T.: nesse caso o delito é formal]” (A Commentary on the New Code of Canon Law by The Rev. Chas. Augustine, O.S.B., 1919, vol. V, p. 17). ↩
- “Canonistas enumeram diferentes graus ou qualidades de público: quase oculto (pene occultum), quando é conhecido ao menos por duas testemunhas; famoso ou manifesto, quando não somente pode ser provado, mas também é conhecido por muitos; e, por fim, notório. Daí, ver-se-á que uma real distinção intrínseca entre um crime público e um crime notório de fato dificilmente pode ser estabelecida” (Ibidem, p. 15-16). ↩
- Ioachim Salaverri, op. cit. ↩
- Ioachim Salaverri, op. cit. Nesse mesmo tratado, o Padre Salaverri discute os diferentes graus ou qualidades de um herege material, e demonstra, com a maioria dos teólogos, o porquê um herege material — que é manifesto — não pode ser tido como membro da Igreja. Entretanto, tal discussão convém ser exposta em um outro artigo. ↩